Vade Mecum · Lei 8.122/1990

Art. 249 da Lei 8.122/1990

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 249 da Lei 8.122/1990

1 decisão do STJ cita o art. 249 da Lei 8.122/1990, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 249 da Lei 8.122/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 249 da Lei 8.122/1990.

  1. STJAREsp 2.058.162MonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 15/03/2023administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA35617066 assinado eletronicamente nos termos…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta