Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)

Art. 175 da Lei 8.137/1990

Norma
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 175 da Lei 8.137/1990

1 decisão do STJ cita o art. 175 da Lei 8.137/1990, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 175 da Lei 8.137/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 175 da Lei 8.137/1990.

  1. TJSCSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida4ª Câmara Criminaljulgada em 01/04/2026publicada em 08/04/2026penal

    APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS, FRAUDES NO COMÉRCIO E CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 180, §§ 1° E 2°, ART. 180, § 1°, ART. 175, I, E ART. 7°, IX, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 18, § 6°, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECLAMO DEFENSIVO…

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  2. STJHC 952.268/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 14/10/2024penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico…

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