Art. 103 da Lei 8.213/1992
Texto
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Decisões que citam o art. 103 da Lei 8.213/1992
6 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 8.213/1992, de 2007 a 2024; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 103 da Lei 8.213/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 103 da Lei 8.213/1992.
- STJREsp 2.160.384/PEMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 17/09/2024previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que, afastada a decadência, proceda a novo julgamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro Francisco…
- TRF3Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Gab10ª Turmapublicada em 08/12/2023processual_civil
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FUNILEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E…
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- TJPR0001326-23.2020.8.16.0050AcórdãoParcialRel. Des. José Augusto Gomes Aniceto7ª Câmara Cíveljulgada em 18/02/2022publicada em 23/02/2022
apelação cível – Ação Previdenciária para Concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – QUESTÕES DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE – PRECLUSÃO – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – condição de segurado do falecido –…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.671.769/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 08/08/2017publicada em 12/09/2017previdenciario
PREVIDENCIÁRIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva…
- STJREsp 1.257.104/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 29/08/2014previdenciario
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAg 1.042.662/SPMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 16/09/2009
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2009. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
- STJAg 1.074.689/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 10/02/2009
3. O prazo prescricional relativo ao recebimento de diferenças de correção monetária sobre valores resgatados pelos beneficiários de previdência privada é de cinco anos, contados da data da efetiva restituição. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para se negar provimento a…
- STJAg 923.320/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Gallottipublicada em 06/09/2007previdenciario
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2007. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator