Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 81 O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167. ..............................................................................................
II - .........................................................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169. ...............................................................................................
...............................................................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 8.245/1991, de 1997 a 2025.