Vade Mecum · Lei 8.444/1980

Art. 18 da Lei 8.444/1980

Texto

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Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.444/1980

2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 8.444/1980, de 2012 a 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 8.444/1980; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2012 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 18 da Lei 8.444/1980.

  1. STJREsp 1.330.279/BAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 20/11/2014publicada em 10/12/2014administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE DE…

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  2. STJMC 19.446/BAMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 20/06/2012

    Ante o exposto, extingo a medida cautelar sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2012. Ministro Castro Meira Relator

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