Art. 12 da Lei 8.492/1993
Texto
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Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.492/1993
4 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 8.492/1993, de 2016 a 2024; 75,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 da Lei 8.492/1993; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 12 da Lei 8.492/1993.
- TJPASem númeroAcórdãoProvido2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de Altamira 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Apelantepublicada em 27/03/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMUTA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO DO BEM PÚBLICO E SUPERAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARTICULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO OU CULPA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE…
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- STJAREsp 2.076.996/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 28/10/2024administrativo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator…
- STJAREsp 1.858.169/MSMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2024administrativo
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para assentar a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, tudo conforme o item 3 das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator…
- STJAREsp 1.858.169/MSMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2024administrativo
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para assentar a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, tudo conforme o item 3 das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator…
- STJAREsp 723.476/SPMonocráticaParcialRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/04/2016administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para a redução da multa civil, na forma acima explicitada. Publique-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator