Art. 5º da Lei 8.622/1992
Texto
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Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.622/1992
3 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.622/1992, de 1999 a 2003; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 8.622/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2003, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 8.622/1992.
- STJAg 502.788/PAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 11/06/2003administrativo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de junho de 2003. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
- STJEDcl no AgRg no Ag 202.044/MGAcórdãoNegadoRel. Min. José Arnaldo da FonsecaQuinta Turmajulgada em 02/12/1999publicada em 21/02/2000administrativo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. CATEGORIA JÁ BENEFICIADA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ALEGADA OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é…
- STJAg 222.738/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. José Arnaldo da Fonsecapublicada em 12/04/1999administrativo
AGRDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - MG ADVOGADO : REINER CHAFIC MIGUEL E OUTROS D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial, ao argumento de que a alteração do acórdão recorrido pressupõe juízo de constitucionalidade. A…