Art. 79 da Lei 8.666/1992
Texto
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Decisões que citam o art. 79 da Lei 8.666/1992
11 decisões do STJ citam o art. 79 da Lei 8.666/1992, de 2014 a 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 79 da Lei 8.666/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 79 da Lei 8.666/1992.
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo2ª Câmara Cíveljulgada em 30/05/2025publicada em 02/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REJEIÇÃO DA TEORIA DEFENSIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa fornecedora de insumos hospitalares contra sentença proferida em…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.487.167/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 02/09/2016civil
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, não conheço do recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ). Quanto aos honorários…
- STJREsp 1.543.095/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 24/08/2015administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de agosto de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJAgRg no REsp 1.417.201/CEAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena CostaPrimeira Turmajulgada em 06/08/2015publicada em 19/08/2015administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXECUÇÃO PARCIAL…
- STJREsp 1.417.201/CEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/07/2015administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 368.554/DFMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 19/05/2015administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 358.454/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 24/04/2015administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 380.477/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 05/03/2015administrativo
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJAREsp 595.727/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 05/12/2014
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAREsp 473.845/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 24/11/2014civil
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. QUALIDADE DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO. QUESTÕES DEPENDENTES DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO…