Art. 33 da Lei 8.692/1993
Texto
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Decisões que citam o art. 33 da Lei 8.692/1993
33 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 8.692/1993, de 1999 a 2021; 69,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 33 da Lei 8.692/1993; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 33 da Lei 8.692/1993.
- STJREsp 1.826.230MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 15/06/2021civil
- STJEAREsp 355.070/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 14/09/2016
Em face do exposto, rejeito liminarmente os embargos de divergência, com base no art. 266, § 3º, do RISTJ. Intimem-se. Brasília/DF, 06 de setembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 748.173/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/09/2015
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 355.070/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 03/02/2015
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 114.802/SPMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 18/08/2014consumidor
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJREsp 711.009/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 23/04/2013consumidor
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço em parte e nessa extensão dou provimento ao recurso especial, para afastar a limitação dos juros remuneratórios a 10% a.a e permitir a aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor. Publique-se. Brasília…
- STJREsp 700.844/MGMonocráticaProvidoRel. Des. Convocado Paulo Furtado (TJ/BA)publicada em 05/03/2010
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para permitir a atualização do saldo devedor pela TR. O recorrente arcará com 70% das custas e honorários advocatícios, e o recorrido com 30%, compensando-se os honorários na forma da lei (art. 21 do…
- STJREsp 906.952/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 03/03/2010
Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos apontados como violados, na forma acima. Publique-se. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
- STJAg 1.158.327/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 27/11/2009
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2009. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
- STJREsp 1.038.076/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 28/04/2009
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir a incidência da TR como índice de correção. Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes…