Art. 22 da Lei 8.880/1984
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.880/1984
152 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 8.880/1984, de 2000 a 2021; 51,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 8.880/1984; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 22 da Lei 8.880/1984.
- STJREsp 1.910.787MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 10/06/2021administrativo
- STJREsp 1.891.745/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 06/10/2020administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
- STJREsp 1.717.175/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 20/08/2018administrativo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 1.184.947/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 06/11/2017administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAgInt no AREsp 1.045.046/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 08/08/2017publicada em 12/09/2017administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART…
- STJAgInt no AREsp 1.035.512/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 13/06/2017publicada em 23/06/2017administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF, NO RE…
- STJAgInt no AREsp 871.860/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 02/08/2016publicada em 08/09/2016administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o…
- STJREsp 1.565.502/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 17/12/2015administrativo
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o regular processamento desta ação na origem, tendo em vista a não ocorrência da prescrição do fundo de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
- STJRcl 3.496/AMMonocráticaConcedidoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 04/05/2015penal
Ante o exposto, em sede de exame perfunctório, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos do art. 188, inciso II, do RISTJ, para suspender a decisão ora reclamada, que determinou a implantação imediata do percentual de 11,98% até a apreciação final da presente reclamação (com destaques). Da leitura do…
- STJREsp 1.476.367/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/10/2014administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a prescrição do fundo de direito, reformar o acórdão hostilizado e restabelecer a sentença de primeiro grau. Invertam-se os ônus sucumbenciais…