Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 1.024 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.024 da Lei 8.906/1994

1 decisão do STJ cita o art. 1.024 da Lei 8.906/1994, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.024 da Lei 8.906/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1.024 da Lei 8.906/1994.

  1. STJREsp 2.077.425/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 11/03/2026penal

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. . PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO INSISTÊNCIA CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. RECURSO ESPECIAL DE ADOLPHO VIOLAÇÃO DO DO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO. ART. 41 CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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