Art. 3º da Lei 8.911/1991
Texto
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Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.911/1991
11 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 8.911/1991, de 2000 a 2006; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 8.911/1991; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2006, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 3º da Lei 8.911/1991.
- STJREsp 265.315/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 22/09/2006administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator Republicação determinada pela Exmª Srª…
- STJREsp 295.845/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 22/09/2006administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator Republicação determinada pela Exmª Sr.ª…
- STJREsp 259.642/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 29/06/2006administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator (*) Republicado por determinação do…
- STJREsp 259.642/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 16/12/2005administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
- STJREsp 295.845/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 16/12/2005administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
- STJREsp 265.315/RRMonocráticaNegadoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 16/12/2005administrativo
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
- STJREsp 327.386/RRAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge ScartezziniQuinta Turmajulgada em 03/06/2004publicada em 02/08/2004administrativo
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - NORMAS LEGAIS APONTADAS COMO VIOLADAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE" (GEL) - BASE DE CÁLCULO -…
- STJREsp 327.767/RRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Vicente LealSexta Turmajulgada em 14/08/2001publicada em 10/09/2001administrativo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE. SUPERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS nºS. 8.210/91, 8.112/90 e DECRETO Nº 493/92 - A Carta Magna da República, em seu artigo 37, XIV…
- STJREsp 239.100/RRAcórdãoNegadoRel. Min. Fernando GonçalvesSexta Turmajulgada em 17/04/2001publicada em 04/06/2001administrativo
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.270/91. 1 - A base de cálculo da gratificação especial de localidade, instituída pela Lei nº 8.270/91, é o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demais vantagens permanentes, como no caso, a Gratificação de…
- STJREsp 265.997/RRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 16/02/2001administrativo
Ante o exposto, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2000. MINISTRO Gilson Dipp, Relator