Vade Mecum · Lei 9.023/1995

Art. 24-A da Lei 9.023/1995

Texto

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Decisões que citam o art. 24-A da Lei 9.023/1995

1 decisão do STF cita o art. 24-A da Lei 9.023/1995, em 2004; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24-A da Lei 9.023/1995; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2004, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 24-A da Lei 9.023/1995.

  1. STFAI 447.285 ED-AgR/DFAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Sepúlveda PertencePrimeira Turmajulgada em 10/08/2004publicada em 10/09/2004

    1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º): necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer; inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da multa em ação rescisória. 2. Agravo regimental…

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