Vade Mecum · Lei 9.032/1995

Art. 42 da Lei 9.032/1995

Norma
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.032/1995

Nenhuma decisão da base cita o art. 42 da Lei 9.032/1995.

A decisão que cita o art. 42 da Lei 9.032/1995.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Lúcio R. da Silveira2ª Câmara Cíveljulgada em 22/04/2024publicada em 24/04/2024

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECURSO DA AUTARQUIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO - CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA – AFASTADA APOSENTADORIA…

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