Art. 28 da Lei 9.065/1998
Texto
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Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.065/1998
3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 9.065/1998, em 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 28 da Lei 9.065/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 28 da Lei 9.065/1998.
- STJAgRg no REsp 2.132.593/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta Turmapublicada em 09/09/2025penal
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182…
- STJREsp 2.216.388/CEMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 30/07/2025penal
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, devendo os autos retornarem ao juízo de origem em razão da proposta de suspensão condicional do…
- STJREsp 2.132.593/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 01/07/2025penal
Ante o exposto, ao recurso especial. nego provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de junho de 2025 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA48537576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA…