Vade Mecum · Lei 9.095/1999

Art. 55 da Lei 9.095/1999

Texto

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Decisões que citam o art. 55 da Lei 9.095/1999

2 decisões do TRF2 citam o art. 55 da Lei 9.095/1999, de 2022 a 2023; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF2 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 55 da Lei 9.095/1999; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 55 da Lei 9.095/1999.

  1. TRF2Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Pablo Coelho Charles Gomes1ª Turma Recursal do Espírito Santojulgada em 29/03/2023publicada em 30/03/2023

    A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA para condenar o INSS também a reconhecer como de atividade especial os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008, de 01/01/2011 a 31/12/2011 e de 01/01/2016 a 31/12/2016. Sem condenação…

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  2. TRF2Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Pablo Coelho Charles Gomes1ª Turma Recursal do Espírito Santojulgada em 23/02/2022publicada em 24/02/2022

    A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.095/99), nos termos do voto do(a) Relator(a).

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