Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 53 A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)
§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I – extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II – conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)
§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 53 da Lei 9.096/1995, de 2021 a 2025.