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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 55-E O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.