Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

Art. 151 da Lei 9.099/1995

Norma
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 151 da Lei 9.099/1995

Nenhuma decisão da base cita o art. 151 da Lei 9.099/1995.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 151 da Lei 9.099/1995.

  1. TJSPSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Rogério Sartor Astolphi3ª Turma Recursal Cíveljulgada em 27/04/2026publicada em 27/04/2026consumidor

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS E ORIUNDAS DE ROUBO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos…

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  2. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Viviany de Paula Arruda2ª Turma Recursal do Espírito Santojulgada em 12/03/2026publicada em 12/03/2026

    A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação…

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  3. TRF2Sem númeroAcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Viviany de Paula Arruda2ª Turma Recursal do Espírito Santopublicada em 14/11/2025

    A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto. Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

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