Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 72 Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
341 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.