Vade Mecum · Lei 9.257/1997

Art. 15 da Lei 9.257/1997

Texto

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Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.257/1997

10 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.257/1997, de 2003 a 2022; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 9.257/1997; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 15 da Lei 9.257/1997.

  1. STJREsp 2.031.068MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 25/10/2022administrativo
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  2. STJREsp 1.572.184/RSMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 23/02/2017

    Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive em relação ao ônus sucumbencial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

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  3. STJREsp 1.572.162/RSMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 23/02/2017

    Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

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  4. STJREsp 1.572.175/RSMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 23/02/2017

    Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive em relação ao ônus sucumbencial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

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  5. STJREsp 1.274.071/SCMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 15/12/2015

    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 557, caput do CPC. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

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  6. STJAREsp 448.267/MAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/04/2014administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  7. STJAg 1.431.149/ALMonocráticaNegado
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 08/02/2013administrativo

    Diante do exposto, com esteio no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

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  8. STJAg 1.290.619/BAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/04/2010administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  9. STJREsp 1.026.717/CEMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/06/2008administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2008. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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  10. STJMS 8.334/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. José Arnaldo da FonsecaCorte Especialjulgada em 05/03/2003publicada em 19/05/2003administrativo

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 40, I, DA CF. I - Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo…

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