Vade Mecum · Lei 9.282/1991

Art. 469 da Lei 9.282/1991

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 469 da Lei 9.282/1991

1 decisão do STJ cita o art. 469 da Lei 9.282/1991, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 469 da Lei 9.282/1991; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 469 da Lei 9.282/1991.

  1. STJHC 1.062.956/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 19/01/2026penal

    Ante o exposto, com amparo no XX, do Regimento Interno do STJ, não art. 34, conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, . 15 de janeiro de 2026 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA53618279 assinado eletronicamente nos termos do…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta