Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 155 da Lei 9.296/1996
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 9.296/1996
8 decisões do STJ citam o art. 155 da Lei 9.296/1996, de 2012 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 155 da Lei 9.296/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 155 da Lei 9.296/1996.
- STJAgRg no AREsp 2.804.016/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta Turmapublicada em 23/06/2026penal
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n…
- STJAREsp 2.804.016/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 12/05/2026penal
- STJREsp 2.238.523/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 06/04/2026penal
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego- lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intimem-se. Brasília, . 28 de março de 2026 Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento eletrônico VDA55443392 assinado eletronicamente nos termos do…
- STJAgRg no AREsp 3.036.925/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Ribeiro DantasQuinta Turmapublicada em 24/12/2025penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 182/STJ. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do…
- STJAREsp 3.114.947/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/12/2025penal
Ante o exposto, com base no -E, V, c/c o parágrafo único, I, art. 21 art. 253, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em . Recurso Especial Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 11 de dezembro de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento…
- STJAREsp 3.073.908/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 09/12/2025penal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO º DA ART. 5 LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO -A DO CPP. SÚMULA 568/STJ. ART. 158 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DO CPP…
- STJREsp 2.160.076/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 08/04/2025penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, dos recursos especiais de conheço em parte ÂNGELO CALABRETTA NETO, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA e, nesta extensão, nego-lhes proviment ; e o com fundamento no art. 253, parágrafo único, II…
- STJHC 238.250/SCMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 17/04/2012penal
Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora