Vade Mecum · Lei 9.404/1997

Art. 1º-D da Lei 9.404/1997

Texto

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Decisões que citam o art. 1º-D da Lei 9.404/1997

7 decisões do STJ citam o art. 1º-D da Lei 9.404/1997, de 2008 a 2024; 57,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.404/1997; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 1º-D da Lei 9.404/1997.

  1. STJREsp 2.149.383/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 15/08/2024administrativo
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  2. TJPASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento2ª Turma de Direito Públicojulgada em 18/09/2023publicada em 18/09/2023

    “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. SENTENÇA MANTIDA. In casu a sentença recorrida não merece reparos, pois cabe a fixação de honorários de…

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  3. STJREsp 1.299.681/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 01/03/2012publicada em 09/03/2012

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 20 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1. A Excelsa Corte, quando do julgamento do RE 420.816/PR, julgado em 29.9.2004, de relatoria do…

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  4. STJREsp 1.219.003/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 07/12/2011

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno do a autos ao Tribunal de origem para a fixação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2011. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  5. STJREsp 1.268.577/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 02/12/2011previdenciario

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno do a autos ao Tribunal de origem para a fixação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2011. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  6. STJREsp 1.267.556/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/11/2011

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno do a autos ao Tribunal de origem para a fixação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2011. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  7. STJAgRg no Ag 1.131.351/MGAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Eliana CalmonSegunda Turmajulgada em 20/08/2009publicada em 10/09/2009tributario

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA - CÓDIGO CIVIL - ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal…

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  8. STJAgRg no Ag 977.288/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 03/12/2008tributario

    Ante o exposto, recebo o presente recurso como embargos de declaração e os REJEITO conforme fundamentação exarada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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