Vade Mecum · Lei de Tortura (Lei 9.455/1997)
Art. 158 da Lei 9.455/1997
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 da Lei 9.455/1997
1 decisão do STJ cita o art. 158 da Lei 9.455/1997, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 158 da Lei 9.455/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 158 da Lei 9.455/1997.
- STJRHC 232.756/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 03/03/2026penal
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em e, nessa habeas corpus extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de fevereiro de 2026 Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA54488713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…