Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 160 da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 160 da Lei 9.492/1997

1 decisão do STJ cita o art. 160 da Lei 9.492/1997, em 2002; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 160 da Lei 9.492/1997; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2002, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 160 da Lei 9.492/1997.

  1. STJAg 454.185/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 09/09/2002civil

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo. P.I. Brasília, 26 de agosto de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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