Vade Mecum · Lei 9.494/2001

Art. 1º-D da Lei 9.494/2001

Texto

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Decisões que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/2001

3 decisões do STJ citam o art. 1º-D da Lei 9.494/2001, de 2007 a 2026; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/2001; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/2001.

  1. STJREsp 2.276.847/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 22/07/2026administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de julho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA58550397 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES…

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  2. STJREsp 1.531.807/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 21/09/2015previdenciario

    Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para declarar possível a fixação de honorários advocatícios no presente caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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  3. STJREsp 875.159/RSMonocráticaNão classificado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 28/02/2007previdenciario

    Diante do exposto, nos termos do art. 71, § 3º do RISTJ, encaminhem-se os presentes autos ao insigne Ministro Luiz Fux com as homenagens de estilo. Brasília, 15 de fevereiro de 2007. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

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