Art. 1º-F da Lei 9.494/2019
Texto
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Decisões que citam o art. 1º-F da Lei 9.494/2019
26 decisões do STJ citam o art. 1º-F da Lei 9.494/2019, de 2020 a 2023; 15,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-F da Lei 9.494/2019; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º-F da Lei 9.494/2019.
- TRF2Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Sergio Schwaitzer7ª Turma Especializadajulgada em 04/02/2025publicada em 11/02/2025
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/19, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -…
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Flavia da Silva Xavier3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 05/02/2025publicada em 07/02/2025
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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- STJREsp 2.079.250/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/06/2023administrativo
- STJREsp 1.582.645/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/06/2023administrativo
- STJREsp 2.007.194MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 17/05/2023administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHEÇO do recurso especial da UNIÃO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas…
- STJEDcl no REsp 1.228.066MonocráticaConcedidoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 02/08/2022administrativo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo particular, para reconhecer a incidência do INPC no cálculo da correção monetária dos valores devidos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.430/2006. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 01 de agosto de 2022. MANOEL…
- STJREsp 1.945.490MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/04/2022administrativo
- STJREsp 1.971.419MonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 16/12/2021previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço, em parte, do Recurso Especial, e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei…
- STJREsp 1.944.978MonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 03/08/2021previdenciario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da autarquia federal. 15. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art…
- STJREsp 1.940.218MonocráticaParcialRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 15/06/2021previdenciario
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da autarquia federal e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para estabelecer que a correção monetária das parcelas em atraso seja efetuada pelo INPC após a entrada em vigor da Lei 11.430/2006. 17. Publique-se. Intimações necessárias.