Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 110 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

Art. 110 O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 do CTB

52 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do CTB, de 1979 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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