Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 110 do CTB
Texto
Art. 110 O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 do CTB
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do CTB, de 1979 a 2022.