Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 34 do CTB
Texto
Art. 34 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do CTB
1.066 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do CTB, de 1999 a 2026.