Art. 14 da Lei 9.506/1998
Texto
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Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.506/1998
2 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.506/1998, de 2007 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 9.506/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 9.506/1998.
- STJHC 318.671/APMonocráticaNão classificadoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 23/03/2015penal
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. Ministro NEFI CORDEIRO Relator
- STJREsp 933.356/MGAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSexta Turmajulgada em 18/12/2007publicada em 18/02/2008penal
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CRIME CONTRA A FLORA. INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. OBJETIVIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO AMBIENTAL. FOGO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONDUTA RESTRITA À VEGETAÇÃO DO CERRADO E SEU AMBIENTE ARBÓREO. COMPROVAÇÃO FÁTICA. EXISTÊNCIA DE CRIME…