Art. 309 da Lei 9.507/1993
Texto
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Decisões que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993
1 decisão do STJ cita o art. 309 da Lei 9.507/1993, em 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993.
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Jonas Hass Silva Júnior1ª Câmara Criminaljulgada em 19/01/2024publicada em 23/01/2024penal
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, devendo ser mantida a condenação, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada…
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- STJREsp 1.604.119/MSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/06/2016penal
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora