Vade Mecum · Lei 9.507/1993

Art. 309 da Lei 9.507/1993

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993

1 decisão do STJ cita o art. 309 da Lei 9.507/1993, em 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 309 da Lei 9.507/1993.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior1ª Câmara Criminaljulgada em 19/01/2024publicada em 23/01/2024penal

    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, devendo ser mantida a condenação, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  2. STJREsp 1.604.119/MSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/06/2016penal

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta