Vade Mecum · Lei 9.536/2007

Art. 1º da Lei 9.536/2007

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.536/2007

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 9.536/2007, em 2005; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.536/2007; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2005, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 9.536/2007.

  1. STJREsp 771.450/PRMonocráticaProvido
    Rel. Min. Luiz Fuxpublicada em 01/12/2005administrativo

    Precedentes do STJ. 2. Os militares e seus dependentes, quando transferidos de sede no interesse da administração pública, têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior, desde que observada a congeneridade entre as instituições de ensino. 3. Entendimento firmado pelo Plenário do…

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  2. STJMC 10.351/PRMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 01/08/2005administrativo

    Ante o exposto, defiro a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Comunique-se, com urgência. Cite-se o requerido, com as cautelas de estilo. Após o recesso, conclusos ao Relator. P.I. Brasília (DF), 25 de julho de 2005 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA VICE-PRESIDENTE, NO…

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