Art. 22 da Lei 9.541/1997
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.541/1997
6 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 9.541/1997, de 2015 a 2024; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 9.541/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 22 da Lei 9.541/1997.
- TRT3Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Marcelo Oliveira da SilvaSetima Turma; Relator(a)/redator(a): Paulo Roberto de Castro) Ementa: Penhora. Bem Objeto de Alienação Fiduciária Em Garpublicada em 31/01/2025
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. A manutenção do impedimento de circulação de veículo alienado fiduciariamente não traz benefícios para o credor, uma vez que o bem não pode ser penhorado para realização de leilão judicial, tratando-se, portanto, de turbação desnecessária…
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- STJAgInt no REsp 2.104.889/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 12/08/2024civil
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER REEXAMINADA PELO…
- TRT3Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Mauro Cesar Silva7ª Turmapublicada em 23/07/2024
PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - Na alienação fiduciária em garantia, o bem não integra o patrimônio do devedor, mas permanece sob domínio do credor, como forma de garantia. O credor fiduciário figura na relação, portanto, como autêntico proprietário do bem, detendo seu domínio resolúvel…
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- STJREsp 2.140.883/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 24/05/2024civil
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial para anular os leilões extrajudiciais efetivados, determinando-se a notificação pessoal do recorrente sobre as datas das futuras praças, com os horários e respectivos locais. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2024. Ministro RAUL…
- STJREsp 2.104.889/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/11/2023civil
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO…
- STJAREsp 872.397/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/03/2017civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJREsp 1.558.759/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/02/2016civil
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 14 de dezembro de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJMC 25.344/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 15/12/2015civil
Ante o exposto, ausente requisito essencial a amparar o pedido formulado nesta medida (fumus boni juris), INDEFIRO liminarmente a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado…