Vade Mecum · Lei 9.541/1997

Art. 34 da Lei 9.541/1997

Texto

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Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.541/1997

2 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 9.541/1997, de 2023 a 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 34 da Lei 9.541/1997; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2023 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 34 da Lei 9.541/1997.

  1. STJAgInt no REsp 2.104.889/RJMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 12/08/2024civil

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER REEXAMINADA PELO…

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  2. STJREsp 2.104.889/RJMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/11/2023civil

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO…

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