Art. 3º da Lei 956/1969
Texto
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Decisões que citam o art. 3º da Lei 956/1969
20 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 956/1969, de 2002 a 2022; 15,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 956/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 3º da Lei 956/1969.
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira8ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 06/08/2024publicada em 06/08/2024previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FERROVIÁRIO, COM BASE NA LEI 8186/91, ARTIGO QUINTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECORRENTE ARGUMENTA QUE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, NÃO ORIUNDOS DE LEI, MAS DE ACORDOS TRABALHISTAS, NÃO PODEM SER…
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- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Michele Menezes da Cunha3ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 09/11/2023publicada em 13/11/2023previdenciario
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR ERA APOSENTADO E EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO É DEVIDA. LEI 8186/91. ANTECIPAÇÃO DOS ATRASADOS A PARTIR DO QUINTO ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA NÃO REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A CONCESSÃO…
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- STJREsp 1.717.238MonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 30/06/2022previdenciario
- STJREsp 1.905.548/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 23/11/2020administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 1.595.299/SPMonocráticaParcialRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 09/03/2018previdenciario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de março de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.305.895/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 17/10/2013previdenciario
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.359.442/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 29/04/2013previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço em parte dos recursos especiais do INSS e da UNIÃO e nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAg 1.428.839/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 25/09/2012previdenciario
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.325.645/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 28/08/2012previdenciario
Assim sendo, consoante preconiza o § 2º do art. 2º da Resolução/STJ nº 8/2008, determino o sobrestamento do presente recurso especial, devendo os autos remanescer na Coordenadoria da Primeira Turma até o julgamento definitivo do REsp nº 1.211.676, quando, após, deverão ser novamente conclusos a…
- STJREsp 1.206.270/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 19/08/2011previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2011. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator