Vade Mecum · Lei 9.561/1971

Art. 1º da Lei 9.561/1971

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.561/1971

Nenhuma decisão da base cita o art. 1º da Lei 9.561/1971.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 9.561/1971.

  1. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 19/12/2024

    ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  2. TJCESem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Arnaldo Esteves Lima1ª Câmarapublicada em 28/10/2024

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NA ESPÉCIE. ART. 496, §1º DO CPC. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG) AOS PROVENTOS…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  3. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 02/10/2023

    ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

    Ver no tribunal
    Copiar citação

Entrar para ver todas as decisões Criar conta