Art. 55 da Lei 9.605/1996
Texto
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Decisões que citam o art. 55 da Lei 9.605/1996
4 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 9.605/1996, de 2016 a 2022; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 55 da Lei 9.605/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 55 da Lei 9.605/1996.
- STJREsp 1.848.370MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 01/02/2022penal
Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA31130163 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO…
- STJAgRg nos EDcl no REsp 1.864.634/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge MussiQuinta Turmajulgada em 25/08/2020publicada em 09/09/2020penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. USURPAÇÃO. MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA…
- STJEDcl no REsp 1.864.634/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 05/08/2020penal
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Brasília, 03 de agosto de 2020. JORGE MUSSI Relator
- STJREsp 1.338.465/SCMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 27/05/2016penal
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de RENATO ROSENO e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento nos arts. 109, V, e 117, IV, todos do CP, e 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator