Art. 15 da Lei 9.605/1997
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.605/1997
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.605/1997, de 2014 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 9.605/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 15 da Lei 9.605/1997.
- STJHC 1.037.136/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 24/09/2025penal
Ante o exposto, do Contudo, não conheço habeas corpus. concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo de 1º grau. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 20 de…
- STJREsp 1.263.951/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 30/05/2014penal
Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 23.8.2013, e HC n. 149.247/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., DJe 7.2.2011). Dessa forma, se possível a imputação ao recorrido de ambos os crimes, embora em concurso, é de rigor a condenação. Atento ao entendimento jurisprudencial desta Corte, devem os autos…