Vade Mecum · Lei 9.608/1946

Art. 91 da Lei 9.608/1946

Texto

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Decisões que citam o art. 91 da Lei 9.608/1946

1 decisão do STF cita o art. 91 da Lei 9.608/1946, em 2000; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 91 da Lei 9.608/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2000, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 91 da Lei 9.608/1946.

  1. STFRE 120.320/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Nelson JobimTribunal Plenojulgada em 10/02/2000publicada em 20/04/2001penal

    Constitucional. Anistia. Militares. A anistia prevista na EC 26/85 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

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