Vade Mecum · Lei 9.630/1998

Art. 10 da Lei 9.630/1998

Texto

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Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.630/1998

2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.630/1998, de 2001 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 9.630/1998; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2001 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 9.630/1998.

  1. STJREsp 1.367.180/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 18/09/2019administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932,III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator

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  2. STJAg 361.095/DFMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Milton Luiz Pereirapublicada em 27/03/2001administrativo

    Constitucional. Seguimento Negado (RISTJ - Art. 34, XVIII). I - Não cabe recurso especial, se o Acórdão decidiu matéria eminentemente constitucional. II - Impõe-se ao relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível (RISTJ - Art. 34, XVIII)." ( REsp. 230.778/CE, Rel. Min. Humberto Gomes…

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