Art. 1º da Lei 972/1995
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 972/1995
2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 972/1995, de 2020 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 972/1995; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 972/1995.
- STJAREsp 3.243.140/DFMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/06/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- TJCESem númeroAcórdãoNegadoDesembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora Relatório Adoto Relatório (id 10584091) Elaborado Pela Douta Procpublicada em 16/07/2024administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. VOLUME SUPERIOR AO INFORMADO NA GUIA FLORESTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO PELA SEMACE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE…
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- STJAREsp 1.731.914/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 12/11/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente