Vade Mecum · Lei 9.740/1946

Art. 11 da Lei 9.740/1946

Texto

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Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.740/1946

3 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 9.740/1946, de 2010 a 2021; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 11 da Lei 9.740/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 11 da Lei 9.740/1946.

  1. STJREsp 1.967.868MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/12/2021administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DE LINHA DE PREAMAR ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO RECORRENTE. ANULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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  2. STJEDcl no REsp 1.393.334/SCMonocráticaProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 25/09/2014administrativo

    Com essas considerações, embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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  3. STJREsp 1.218.805/SCMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/12/2010administrativo

    Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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