Art. 26 da Lei 9.748/1999
Texto
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Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.748/1999
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 9.748/1999, em 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 26 da Lei 9.748/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 26 da Lei 9.748/1999.
- STJEDcl no REsp 2.158.707/PEMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/11/2024administrativo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUPOSTA NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA…
- TJPR0017947-21.2021.8.16.0031AcórdãoNegadoRel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaca5ª Câmara Cíveljulgada em 17/06/2024publicada em 17/06/2024
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON DE GUARAPUAVA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E REDUZIU O VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA…
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