Vade Mecum · Lei 9.789/1999

Art. 1.022 da Lei 9.789/1999

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 1.022 da Lei 9.789/1999

1 decisão do STJ cita o art. 1.022 da Lei 9.789/1999, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.022 da Lei 9.789/1999; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1.022 da Lei 9.789/1999.

  1. STJAREsp 2.120.838MonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 11/10/2022administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO SUBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta