Art. 1º da Lei 9.870/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.870/1990
9 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 9.870/1990, de 2005 a 2025; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.870/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 9.870/1990.
- STJAREsp 2.831.984/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 02/07/2025civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, . 23 de junho de 2025 Ministro Antonio…
- STJAREsp 2.246.481MonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 14/04/2023consumidor
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do…
- STJAREsp 1.332.121/SPMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Lázaro Guimarães (TRF 5ª Região)publicada em 21/09/2018
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
- STJAREsp 299.423/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 06/10/2014
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 29 de setembro de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJREsp 1.316.858/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 25/02/2014publicada em 19/03/2014
RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado…
- STJREsp 1.274.181/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 08/05/2013
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2013. Ministro SIDNEI BENETI Relator
- STJAgRg no Ag 1.099.516/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 12/05/2009publicada em 25/05/2009
AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de…
- STJAg 1.099.516/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/03/2009
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 03 de março de 2009. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 621.696/MGAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 16/06/2005publicada em 19/09/2005
Mensalidade escolar. Ensino superior. Art. 1º da Lei nº 9.870/99. 1. Não viola o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de…