Vade Mecum · Lei 9.956/1968

Art. 1º da Lei 9.956/1968

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.956/1968

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 9.956/1968, de 2018 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.956/1968; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 9.956/1968.

  1. STJAgInt no REsp 1.765.668/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turmajulgada em 29/04/2019publicada em 06/05/2019outro

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL…

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  2. STJREsp 1.765.668/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 07/11/2018outro

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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