TJAL · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 5 do TJAL
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
Tese firmada
Ônus do Servidor
1. Nas ações que visam à conversão em pecúnia de Licença-Prêmio não usufruída, incumbe ao servidor Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação dos seguintes elementos:
1.1 Demonstração da existência de previsão normativa do benefício.
O servidor deverá comprovar a existência de previsão normativa que nstitua o benefício da Licença-Prêmio no regime jurídico ao qual se encontra submetido, não se exigindo, contudo, a existência de previsão legal específica autorizando a sua conversão em pecúnia. A pretensão indenizatória pressupõe apenas a existência do próprio benefício no regime jurídico aplicável ao servidor.
1.2 Comprovação da situação funcional das Licenças-Prêmio adquiridas.
O servidor deverá apresentar documento expedido pelo setor competente da Administração Pública responsável pela gestão de seus assentamentos funcionais, como certidão, declaração ou outro documento administrativo
idôneo que discrimine a situação funcional relativa às Licenças-Prêmio eventualmente adquiridas, indicando, ainda que de forma resumida:
a) os períodos de Licença-Prêmio adquiridos;
b) os períodos efetivamente usufruídos; e
c) eventuais períodos computados para outros fins funcionais.
As certidões ou declarações funcionais deverão, preferencialmente, indicar de forma precisa os quinquênios e períodos correspondentes às Licenças-Prêmio, permitindo a adequada verificação da existência de período não
usufruído passível de indenização.
1.2.1 Excepcionalmente, caso o servidor demonstre de forma fundamentada e documental que diligenciou para obter tais informações junto ao órgão administrativo competente, sem êxito após lapso temporal razoável, poderá
ser admitida a redistribuição do ônus da prova, determinando-se ao Ente Federativo a apresentação da documentação correspondente, nos termos do
Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
1.3 Demonstração da impossibilidade de fruição da Licença-Prêmio.
O servidor deverá comprovar a ocorrência de situação que torne impossível ou juridicamente inviável o usufruto do benefício, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, constitui pressuposto indispensável para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia, mediante a demonstração de que:
a) houve o encerramento do vínculo funcional com a Administração Pública;
b) ocorreu a aposentadoria e consequente passagem para a inatividade; ou
c) verificou-se outra circunstância objetiva que inviabilize o usufruto da Licença-Prêmio.
1.4 Demonstração da condição funcional necessária à fruição do benefício.
O servidor deverá comprovar que detém a condição funcional exigida pela legislação aplicável para a fruição da Licença-Prêmio, incumbindo-lhe demonstrar que não se trata de servidor meramente estabilizado pelo Art. 19
do ADCT, sem efetividade no cargo público, pois, nessa hipótese, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.157 da repercussão geral), não se admite a equiparação desses agentes aos servidores efetivos para fins de fruição de vantagens funcionais privativas da carreira.
1.4.1 Para esse fim, recomenda-se que a parte Autora demonstre a forma de ngresso no serviço público, mediante a apresentação de elementos que evidenciem sua aprovação em concurso público e sua regular investidura como servidor efetivo, podendo, para tanto, indicar o certame do qual participou, com referência ao respectivo edital, bem como instruir a demanda com documentos como o ato de nomeação publicado em diário
oficial, o termo de posse e registros funcionais que indiquem, de forma expressa, a condição de servidor efetivo.(...)
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).