TJBA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 8 do TJBA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0109284-42.2011.8.05.0001
Atualizado na fonte
05/09/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, das ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista no art. 276, da Lei Municipal nº. 7.186/2007 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

Tese firmada

(i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um ¿piso¿ abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).