TJBA · Súmula
Súmula 5 do TJBA
Vigente
Enunciado
A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).